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Como funciona o contrato de doação?

20/12/2020 - Doação

Este contrato está disposto no Código Civil no artigo 538 a 564, nele uma pessoa transfere para outro bens móveis e imóveis por simples desempenho de caridade ou beneficência. Fazem parte deste contrato o doador (quem transfere) e donatário (quem recebe).

Apenas o doador se compromete neste contrato por esta razão ele é unilateral porque existe uma obrigação por parte dele e o donatário não está sujeito a nenhuma prestação sendo este também gratuito. O contrato de doação bilateral comutativo pode ocorrer quando os dois tem obrigações, doação onerosa por exemplo ou doação com encargo, etc. O doador pode fixar um prazo para o donatário aceitar, se não houver oposição dele valerá como consentimento da doação, esta regra não se aplica para contrato de doação remuneratório pois deve existir a aceitação tácita do donatário tratando-se de um contrato deve haver o consentimento de ambas as partes para que ocorra os efeitos jurídicos.

É importante enfatizar que deve haver espontaneidade e não uma espécie de pagamento de uma obrigação, neste contrato não existe uma posição de devedor e credor dando-se a condição para cumprir algum dever, a doação deve ser por boa vontade do doador sem a intenção de quitar dívidas.

Deve ser por escritura pública ou instrumento particular, se for verbal vale apenas para bens móveis de pequeno valor.

Para validar o contrato o doador deve ser capaz, objeto deve ser lícito, da vontade, forma, da aceitação do bem por parte do donatário e do encargo (silêncio dele é o consentimento).

O incapaz pode doar? E os cônjuges?

O incapaz não pode doar mesmo com a representação dos pais por ser meros administradores do incapaz e do tutor (sob pena de nulidade), a única exceção é quando o incapaz depende da anuência do curador pois ele mesmo pratica os atos administrativos e independe do curador para isto.

Se os cônjuges não forem casados pelo regime de separação de bens, terão de ter o consentimento do outro para fazer a doação, não se aplica a bens de pequeno valor, doações remuneratórias de bens móveis, bens ao filhos e filhas quando casarem ou para benefício de sua situação financeira, doações de bens próprios (exceto imóveis). Se houver feita doação de cônjuge para concubino (a) o outro cônjuge ou herdeiros poderão anular esta doação feita até dois anos depois da separação.

Poderão os cônjuges fazer doação entre si dependendo do regime, se for comunhão universal de bens não há o que se falar em doação pois ambos possuem os bens em geral, em caso de outro regime será possível desde que se faça o adiantamento da herança, na separação obrigatória também não possível efetuar a doação pois o cônjuge não faz parte da linha de sucessão de bens.

Regras e Espécies:

Doação pura - doação feita quando não está ligada a nenhum encargo ou condição.

Para nascituro ou menor- valerá apenas se for doação pura dispensando a aceitação, para o nascituro será válida se seus representantes consentirem e terá os efeitos da doação quando nascer.

Condicional- depende de acontecimentos futuros, o donatário só irá adquirir o bem por alguma condição. Existem dois tipos, a suspensiva quando o efeito do contrato só se dá quando a condição é cumprida e resolutiva quando gera efeitos desde o início enquanto a condição existir.

Vamos pensar assim

É um exemplo do tipo suspensivo: Luna doará uma moto para sua filha Débora se ela passar no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tipo resolutivo: Luna doará uma moto para sua filha Débora para se locomover para a faculdade mas o contrato só terá efeitos enquanto ela residir em Bertioga sendo que sua faculdade é em Santos, a partir do momento em que ela se mudar para Santos, o contrato é extinguido e a moto volta para Luna. Luna doou seu bem para Débora com o intuito de beneficiar sua filha na locomoção até a faculdade pois ela reside em uma cidade distante da instituição, a partir do momento que ela se mudou para a cidade onde a faculdade está localizada, o contrato foi extinguido e a moto retornou para o patrimônio de Luna.

A termo- quando o contrato tem um termo de início e de fim dos efeitos produzidos pela doação.

Com encargo (modal)- o donatário tem uma tarefa que o doador impõe no contrato para seu benefício e pode ser estabelecido esta tarefa para beneficiar o doador, terceiro ou um interesse geral. Disposto no artigo 553 por exemplo, o donatário recebe terreno com tarefa para construir uma escola, extingue o contrato com inadimplência do donatário.

Contemplativa – doação feita por merecimento do donatário não perde o caráter de beneficência onde o doador informa a razão de doar.

Remuneratória - doação remuneratória é o agradecimento por algum serviço que o donatário prestou ao doador, retribuição de favor sem precisar pagar por aquilo.

Vamos pensar assim

Senhor Manuel de 70 anos contrata um pedreiro para expandir seu quarto e colocar um piso novo em todo o cômodo, sua falecida esposa Maria tivera esse sonho e desejava colocar um piso de porcelana a qual havia escolhido enquanto viva, mas o pedreiro contratado fez um serviço ruim e como consequência foi dispensado antes de termina-lo então Manuel decide chamar outro pedreiro mas após esta segunda tentativa não ficou satisfeito com o trabalho dele também.

Por indicação de um amigo, Manuel chama o pedreiro João para tentar novamente expandir seu quarto e colocar o piso com as esperanças de dar certo, João fez o trabalho com excelência deixando tudo conforme Manuel e sua esposa enquanto viva haviam imaginado. Depois de Manuel pagar a João o serviço prestado, decide doar um de seus bens como gratidão ao bom serviço.

Contemplação a casamento futuro – a doação acontece se a parte se casar, se ele não se casar não existe efeito. É dispensável a aceitação tendo efeito o contrato após a união em matrimônio. Por exemplo, Luna doará um de seus apartamentos a Débora caso ela se casar eventualmente com seu namorado, o imóvel passará a ser dela depois da celebração do casamento.

Conjuntiva – trata-se de doação feita para vários donatários, se o contrato não dispuser de quantia dada para cada, presume-se que será dividida de forma igual.

Subvenção Periódica - a doação periódica tem como objetivo manter o donatário e se acaba quando o doador morrer, salvo se o doador dispuser sobre isto no contrato, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. Por exemplo, Márcia doará para sua neta periodicamente as mensalidades do curso de inglês bem como as despesas com materiais de aprendizagem.

Ascendente para descendente - a doação de ascendente para descendente ou de cônjuge para o outro, deve ser feita adiantamento de legítimo (aquilo que seria do donatário depois da morte do doador) para que seja dada de forma igual quanto aos herdeiros.

Entidade- é possível fazer doação para entidade futura mesmo que ainda não exista, terá o prazo de dois anos para produzir efeitos.

Adiantamento de legítima- bem doado que será descontado no quinhão de herdeiro na hora da partilha.

Cláusulas que podem ser acrescentadas no contrato, reversão que acontece quando o donatário morre e o bem volta para o doador. Cláusula de incomunicabilidade, ou seja, o bem só se comunica com o donatário e não com cônjuge e herdeiros. Cláusula de inalienabilidade, impede que o donatário venda o bem, estas cláusulas não devem estar gravadas nos bens legítimos.

Revogação do contrato

Em regra, não pode ser revogado, porém há exceções dispostas no artigo 557.

A revogação poderá vir por parte do doador por ingratidão até um ano, mesmo que venha morrer o doador os herdeiros poderão continuar com o procedimento, o doador pode escolher também não revogar o contrato por ingratidão e vale ressaltar que o direito de terceiros não pode ser prejudicado, se o donatário não for capaz de devolver o bem doado, devolverá por meio de indenização.

São causas de ingratidão, se o donatário (quem recebeu o bem) atentar contra a vida do doador, do seu cônjuge, irmão, ascendente ou descendente ou cometer homicídio doloso (neste caso a revogação cabe aos seus herdeiros tendo um prazo de um ano como citado acima), causar dano físico, injúria, calúnia e se não pagar encargo estipulado.

As doações remuneratórias, com encargos que tenham sido cumpridos, partilha de bens e para casamento não podem ser revogados por ingratidão.

Na doação onerosa haverá a possibilidade de ser revogado se o donatário incorrer em mora.

Nulidade e invalidez do contrato

É preciso que o objeto da doação seja lícito.

A doação universal (548 CC) de todos os bens do doador para o donatário sem ter uma reserva de patrimônio, será nulo pois deve ser preservado o mínimo de condições para doador viver uma vida normal.

Doação inoficiosa, é nula a doação que não preserva o patrimônio de herança em um percentual de 50% dos bens que devem ser mantidos para os ascendentes, descendente e cônjuges. No caso de a pessoa (doador) estar falida ou dever prestações mais do que pode pagar, a doação será nula e não produzirá efeito algum, disposto no artigo 158 Código Civil (fraude contra credor).




Fonte: Jusbrasil

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