Lei 8.245/1991
A vênia conjugal é um termo jurídico que representa o consentimento, assinatura e autorização de um dos cônjuges para que o outro possa desempenhar determinado ato.
Dessa forma, o artigo 3º da Lei do Inquilinato, Lei 8245/1991, ( a lei que cuida dos contratos de locação de bens imóveis, podendo ser residencial ou não residencial) dispõe que :
"O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo da vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente."
Dessa forma, esse consentimento - vênia conjugal, como regra, não é exigido em um contrato de locação de imóvel urbano.
Contudo, quando o prazo do contrato for superior a dez anos é exigido consentimento do cônjuge - a vênia conjugal.
Ressalta-se ainda que a ausência conjugal no contrato de locação que supera dez anos não invalida o contrato, mas apenas não obriga o cônjuge a observar o prazo excedente.
Portanto, não há necessidade do cônjuge assinar conjuntamente o contrato de locação para lhe dar validade. Exceto se o prazo for igual ou superior a dez anos.
Fonte: Jusbrasil