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IMIGRAÇÃO MEDIANTE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL24/12/2019 - Imigração Baseado na Lei 13.445, de 24/05/2017, (Lei de Migração), o Conselho Nacional de Imigração brasileiro (CNIg), então vinculado ao Ministério do Trabalho, agora ao Ministério da justiça e Cidadania (MJC), em 22/11/2018, publicou a Resolução Normativa 36 (RN36), disciplinando a concessão de residência para estrangeiros no Brasil mediante aquisição imobiliária. Porém, um ano após sua edição, apenas nove autorizações foram concedidas. A RN36 determina o alinhamento do Brasil à política de imigração mediante aquisição imobiliária já estabelecida em vários países europeus e americanos. A medida tem por escopo fomentar a economia em setores estratégicos como mercado imobiliário, turismo, construção civil, infraestrutura e agronegócio. A residência no Brasil servirá como instrumento de ambientação para motivação de diversos investimentos. Atento ao possível incremento negocial em nosso mercado, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), em parceria com o Sindicato da Habitação de Minas Gerais (SECOVI-MG) e o CRECI-MG, iniciou movimento no sentido de divulgar e incentivar a utilização dos benefícios propiciados pela RN36 estabelecendo um plano piloto em Minas Gerais. A primeira reunião aconteceu na sede do SECOVI-MG, em Belo Horizonte, no dia 26/09/2019. Foi o início de um virtuoso trabalho conjunto. Em 11 de dezembro, houve a segunda reunião na sede do Ministério da Justiça, em Brasília. Estavam presentes: pelo COFECI, João Teodoro (presidente), Aurélio Dallapícula e Francisco Pesserl; pelo SECOVI-MG, Cássia Ximenes (presidente) e Leirson Cunha; pelo Imóvel Global, Aída Turbow (EUA); Eliane Ribeiro (PO) e Kátia Santos; pelo MJC, André Furquim, Diretor do Dpto. de Migrações e Luiz Alberto dos Santos, Coordenador de Projetos do CNIg. Nova reunião está agendada para a primeira quinzena de janeiro de 2020 visando à definição da forma de divulgação da RN36 e suas exigências. A Lei de Migração brasileira estabelece que a posse ou propriedade imobiliária não confere direito de residência a estrangeiros, mas excepciona o caso de investimento. Assim, de acordo com a RN36, o imigrante que adquirir, com recursos próprios de origem externa, imóvel urbano construído ou em construção no Brasil, com investimento mínimo de R$700 mil nas regiões norte e nordeste e R$ 1 milhão nas demais, poderá requerer autorização de residência por até dois anos, prorrogável por igual período, e, na continuidade do investimento, por prazo indeterminado. O investidor terá de permanecer no Brasil, no mínimo, por 30 (trinta) dias durante o prazo concedido para residência. Essa exigência está sendo negociada para que a permanência não seja ininterrupta, mas segmentada em períodos mínimos de cinco a sete dias. A intenção e assemelhar o programa brasileiro ao português, de comprovado sucesso, mas que, inicialmente sofreu os mesmos reveses verificados no Brasil. Por isso, a exemplo de Portugal que denomina a autorização de residência como GOLDEN VISA, o grupo de trabalho propôs ao MJC denominá-la no Brasil como GREEN VISA. A sugestão foi muito bem acolhida. Fonte: Presidente – Sistema Cofeci-Creci Outras NotíciasQuem foi nomeado inventariante no inventário extrajudicial pode assinar escritura de venda e compra?Se o inventário está sendo feito no cartório (inventário extrajudicial) e houve a nomeação de um inventari...Por que é necessário investigar o vendedor na hora da compra e venda do imóvel?A investigação de vendedores pode evitar surpresas desagradáveis, após o negócio ter sido feito. 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