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16/03/2020 - Vida em condomínio
O assunto é polêmico e motivo de dúvida e discussão nos condomínios.
1- O que diz a lei?
O Código Civil em seu artigo 1335, III, diz o seguinte:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Assim, diante da interpretação legal o condômino inadimplente não poderá participar/votar nas assembleias, desse modo, por dedução, também não se fará representar por procuração.
Para a maioria dos operadores do direito, o condômino inadimplente pode estar presente na assembleia, porém como espectador, sem emitir opinião ou propriamente participar. Não poderá manifestar-se nos assuntos da pauta.
Pondera-se que muitas assembleias acontecem na área comum do edifício, sendo proibido impedir o uso dessas áreas mesmo aos inadimplentes (Código Civil, art. 1.335, inciso II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores)
2- Pode o condômino inadimplente votar e ser votado para o conselho, síndico ou subsíndico?
Não poderá ter voz na assembleia, menos ainda concorrer para cargo no conselho ou ser síndico ou subsíndico. Caso, tal irregularidade ocorra a assembleia é passível de anulação por meio judicial e há vários julgados nesse sentido.
3- E se o condômino fez um acordo?
Inicialmente, é importante notar que um dos efeitos jurídicos do acordo extrajudicial do parcelamento do débito é a novação (*), assim disposto no Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Nesse sentido, muitos operadores do direito têm o entendimento que se o condômino está em dia com os pagamentos do acordo e das despesas condominiais, não poderá ser impedido de participar e votar na assembleia.
Aconselhamos a administração do condomínio a ter cautela, sob pena, o condômino, que fez um acordo, pedir a anulação judicial da assembleia que eventualmente se realizou com o ilegal impedimento do seu voto.
Assim, seguindo este raciocínio, se houve um novo acordo que estabelece novas condições de forma, tempo e lugar de pagamento, e sendo essas observadas, inclusive o pagamento da cota mensal, não há o que se falar em mora (**), e consequentemente em inadimplência. Porém, tal posicionamento não é pacífico, havendo outra corrente que defende que apenas com o pagamento integral do acordo cessará a inadimplência.
Apesar da divergência de opiniões, os profissionais têm em consenso que o condômino com acordo pode votar ou não em assembleia se assim estiver definido na convenção de condomínio.
Uma forma de evitar tais impasses é manter a convenção condominial atualizada sobre essas e outras questões atuais. Assim a convenção pode definir se o condômino com acordo de pagamento de dívida condominial pode ou não deliberar nos temas da assembleia, como votar e ser eleito.
Se a convenção for omissa, poderá o síndico levar o assunto para a assembleia e lá decidir sobre o tema.
4- Em assembleias de sorteio de vagas o inadimplente pode participar e votar?
O entendimento atual é que os inadimplentes podem participar dessa assembleia, uma vez que vedar a sua presença no momento que são escolhidas as vagas de garagem pode ser interpretado como violação em seu direito de propriedade.
Dicionário:
(*) Novação: substituição de uma obrigação por outra; extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.
(**) Mora: retardamento do credor ou do devedor no cumprimento de uma obrigação judicial.
Fonte: Jusbrasil