Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema sucessório conhecido como “sistema da divisão necessária”, o qual reconhece parcial autonomia ao autor da herança na medida em ele poderá dispor apenas de metade dos seus bens, caso existam os chamados herdeiros necessários ou reservatórios.
Com vistas a defender o patrimônio indisponível reservado aos herdeiros necessários e como forma de desvirtuar eventual negócio jurídico simulado para transferência de bens de ascendente para descendente, mais comumente feito entre pai e filho, o legislador fez constar no Código Civil de 2002 o artigo 496, cujo texto fora substancialmente modificado em comparação com seu correspondente do Código revogado de 1916.
O negócio jurídico que antes era nulo, ou pelo menos era este o entendimento majoritário, passou então a ser, indiscutivelmente, anulável, dada a nova redação do já mencionado dispositivo:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
A mudança legislativa gerou diversas consequências na esfera prática, levando-se em consideração as inúmeras diferenças e peculiaridades de ato nulo e anulável.
Nesta esteira, sendo a venda feita de ascendente para descendente, o ato deverá conter, para sua validade, o consentimento do cônjuge do vendedor e de todos os seus descendentes. A falta de consentimento não gera automaticamente a invalidade do ato, que será válido e eficaz até manifestação judicial em contrário. Lembrando que a arguição de nulidade feita por um, aproveita aos demais interessados.
Fonte: BDI - Bruno Bittencourt Bittencourt