Neste post falaremos sobre árvores limítrofes, pois o plantio de árvores próximas ou entre dois terrenos vizinhos podem gerar conflitos na relação de vizinhança.
Assim, se observarmos o teor do Código Civil verificaremos que as árvores limítrofes são espécies de limitações legais à propriedade, o qual prevê situações que podem acontecer entre terrenos vizinhos quando há entre eles uma árvore.
Esse tema está regulamentado no Código Civil especificamente na parte de Direitos de vizinhança no os artigos 1282, 1.283 e 1284.
Assim, o Código Civil prevê três situações envolvendo árvores limítrofes que podem ocasionar discórdias entre vizinhos, como veremos a seguir:
Tronco na linha divisória dos terrenos
Há presunção de que a árvore que esteja no limite entre os prédios pertence a ambos proprietários dos imóveis. Pode ser chamada também de árvore-meia, ou seja, a metade da árvore pertence a cada vizinho:
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Importante frisar que aplica-se esta regra apenas quando o tronco da árvore se encontrar na divisória do terreno, caso contrário, a árvore pertencerá ao dono do prédio em que o tronco se encontrar.
Das raízes e troncos
Em contrapartida, as raízes e ramos que invadem o imóvel vizinho podem ser cortados, sem necessidade de notificação e de indenização ao proprietário vizinho pois a Lei nada fala sobre assunto, esse entendimento é do Dr. Luiz Antonio Scavone Júnior.
Nesse ponto, em que pese não haja previsão de indenização, o vizinho cuja invasão de raízes e ramos suportou deve agir com boa-fé sob pena de abuso de direito. Pois caso uma raiz seja cortada de forma que ocasione a morte ou a queda da árvore, dependendo do caso concreto caberá indenização, além de responsabilização ante a Lei ambiental.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Quanto aos frutos caídos
Compreende-se por frutos não apenas aqueles oriundos especificamente de árvore, mas também arbustos rasteiros que encontram-se no solo, bem como melancias e abóboras.
Quanto aos frutos caídos, a quem pertence?
O código Civil no artigo 1.284 aduz que “ Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.”
Nota-se que aqui o legislador se preocupou em evitar conflitos impedindo que vizinhos invadam terreno do outro vizinho para buscar frutos caídos de sua árvore.
Fonte: Jusbrasil