Não tem muita discussão: se o pai ou a mãe vier a falecer, e estes moravam em condomínio, tendo o (a) falecido (a) deixado dívidas, os responsáveis serão os seus filhos.
A legislação brasileira, por meio do Código Civil de 2002, tratou de incorporar o chamado Princípio de Saisine, que, grosseiramente falando, faz com quem todo o acervo patrimonial dos pais, na medida em que falecem, transferem-se, automaticamente para os filhos herdeiros, sejam os créditos e patrimônios, sejam os débitos, incluindo as dívidas condominiais.
Isso está previsto no art. 1.784, do Código Civil, de forma que os bens que compõem a esfera patrimonial do (a) falecido (a), transferem-se, desde logo, os bens deixados para os seus herdeiros.
Como dívidas condominiais pertencem à coisa, ao imóvel, qualificando-se como dívidas propter rem (art. 1.336, do Código Civil), se o (a) falecido (a) era o então proprietário do imóvel ou possuía contrato de compra e venda, os débitos pertencerão, pós morte, aos seus filhos, pois, simplesmente, o bem deixado incorpora a massa de bens do espólio do falecido.
O espólio será qualificado no processo de inventário, onde, o inventariante, sendo a pessoa que representará o espólio na pessoa de um dos herdeiros (caso seja mais de um herdeiro), será chamado à quitar a dívida condominial.
Se caso o inventário ainda não tenha sido aberto, não tem problema, serão chamados (citados) a quitar os débitos condominiais os herdeiros ou o cônjuge do falecido (denominado de cônjuge supérstite ou cônjuge sobrevivente).
Portanto, fique atento: não é porque o condômino faleceu que o condomínio não terá direito de buscar o valor do possível débito deixado por ele, pois poderá o seu cônjuge sobrevivente ou, na ausência destes, os herdeiros, que terão o dever de quitá-las com o patrimônio deixado pelo falecido.
Mas, calma...o débito não “sairá do seu bolso”. A legislação previu que os débitos deixados pelo falecido serão pagos com o patrimônio deixado por ele. Se porventura os débitos forem maiores que o patrimônio por ele deixado, não há nenhuma possibilidade do patrimônio dos herdeiros serem afetados, conforme previsto no art. 1.997, do Código Civil.
É o que identificamos da seguinte forma: os herdeiros só terão de arcar com as dívidas deixadas pelo pai/mãe falecido (a) até o limite da herança recebida por eles. Ou seja, as dívidas serão pagas com os recursos deixados pelo próprio falecido.
Situações como estas são comuns no dia a dia e é sempre relevante saber que, em se tratando de imóvel, tente sempre manter suas obrigações adimplidas para evitar problemas no futuro, para si e para as próximas gerações.
Fonte: Jusbrasil - 26/04/2019