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Brasil terá código de identificação nacional para imóveis

04/05/2019 - Notícias do mercado imobiliário

Esse sistema vai concentrar em um único ambiente eletrônico as informações relacionadas à titularidade dos imóveis.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União o decreto instituindo o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Esse sistema vai concentrar em um único ambiente eletrônico as informações relacionadas à titularidade dos imóveis envolvendo operações como alienações, doações e garantias, enviadas pelos sistemas de registro dos cartórios brasileiros.

Com o sistema cada imóvel passará a ter um código de identificação nacional, a exemplo do que ocorre com o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). “Cada imóvel será perfeitamente geolocalizado e será possível identificar instantaneamente, por meio de pesquisa eletrônica, os bens imóveis registrados em nome de qualquer proprietário”, diz nota da Receita.

O sistema também permitirá saber se os proprietários tentarem se desfazer de imóveis arrolados como garantia de dívidas. Para isso, será preciso incluí-los em um serviço de monitoramento.

Segundo a Receita Federal, o objetivo é melhorar o acesso de administrações públicas da União, Estados e municípios, a dados até agora tratados de forma descontextualizada. Ainda de acordo com a Receita, o novo sistema é necessário porque há dificuldade em identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional, já que atualmente as informações ficam dispersas.

Além de imóveis, o Sinter fornecerá aos órgãos de controle informações de contratos particulares de compra e venda de direitos e garantias sobre obras de arte, jóias, cavalos de raça e contratos de off shore (termo usado para identificar contas bancárias e empresas abertas fora do País).

Decreto nº 8.764 de 10 de Maio de 2016
Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

Art. 8º O Sinter agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços de registros públicos e de pessoas jurídicas de direito privado.

 

§ 1º Cada imóvel terá um identificador unívoco em âmbito nacional, com estrutura especificada no Manual Operacional.

 

§ 2º As informações de que trata o caput relativas à valoração de imóveis serão consolidadas no Sinter, inclusive para subsidiar o cálculo do Índice de Preços de Imóveis a que se refere o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011.

 

§ 3º O acesso e o fornecimento de informações geoespaciais de que trata o caput serão realizados por meio de geosserviços e o Sinter poderá prover, em caráter temporário, mediante convênio firmado na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º, infraestrutura de hospedagem para entes públicos produtores e mantenedores de dados geoespaciais enquanto não dispuserem de recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizar seus dados conforme preconiza a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - Inde.




Fonte: Agência Brasil

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