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Como funciona o distrato na compra de imóvel na planta?

30/04/2024 - Distrato

É importante que, antes de optar pelo distrato, o comprador tenha noção das suas consequências, para depois não se arrepender do distrato.

 

Também é necessário saber quais são os seus direitos, para que não ocorra abusos pelas empresas e para que saiba quais são suas opções.

 

Vejamos que, não trataremos de caso que a construtora tenha dado caso para o pedido de rescisão, como por exemplo, o atraso na entrega da obra. Trataremos daquele distrato em que não há culpa.
 

1 Como pedir o distrato?

 

De forma alguma você deve solicitar o distrato de modo informal ou então simplesmente deixar de pagar as parcelas. É preciso que você faça uma notificação formal, pedindo o distrato.

 

2) Pagarei alguma multa?

 

Sim, será devida multa no percentual até 25% do valor pago se não for o caso de patrimônio de afetação. Se o empreendimento tiver patrimônio de afetação, a multa poderá ser de até 50% do valor pago.

 

Logo, no distrato, será devolvido o valor pago, com o desconto da multa devida e de outros valores.

 

Atenção aos prazos que a empresa tem para fazer a devolução:

 
  • Se tiver patrimônio de afetação, o prazo para devolver o dinheiro é de 30 dias após a expedição do habite-se.

  • Se não tiver patrimônio de afetação, deverá ser devolvido o valor em até 180 dias após o distrato.

  • Se a unidade for revendida para outra pessoa, deverá o valor ser devolvido em até 30 dias após a revenda, seja empreendimento com ou sem patrimônio de afetação.

 

E, caso ao pedir o distrato você consiga um novo comprador para a unidade, se houver a aprovação do novo comprador pela empresa, não será cobrada nenhuma multa no distrato.

 

Algumas dúvidas:

 

a) Mesmo que eu esteja inadimplente, posso pedir o distrato? Sim, estar com as obrigações em dia não é requisito para pedir o distrato.

 
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
 

b) A empresa pode devolver o valor do distrato parcelado? Não, o valor deve ser pago à vista, conforme Súmula 543 do STJ:

 
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 
 

c) É devolvida à comissão de corretagem que foi paga? Não, no distrato é devolvido apenas o que foi pago para a incorporadora/construtora. Não haverá devolução da comissão que foi paga.




Fonte: Dra. Tatiane Rodrigues

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