Dois impostos que são comumente confundidos, uma vez que tratam de questões relacionadas à transmissibilidade de bens entre indivíduos são o ITCMD e o ITBI.
ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (art. 155, I, CF/88);
ITBI - Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens imóveis (art. 156, II, CF/88).
Para inciar a diferenciação entre os dois impostos, comecemos por quem detém o poder de criação, instituição e majoração. O ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, enquanto o ITBI é de competência dos Municípios e também do Distrito Federal (o DF, de acordo com o art. 147 da CF/88, pode estabelecer tributos dos Estados e dos Municípios).
Outro ponto fundamental, o ITCMD incide sobre as transmissões à título gratuito tanto de bens móveis quanto de bens imóveis. Por exemplo, no evento morte, o bem a ser transmitido para o herdeiro ou legatário sofrerá a incidência do referido imposto, o mesmo raciocínio vale para o caso de doação, a transmissão da titularidade é gratuita, porém sofre a incidência do imposto.
Já o ITBI incide nas transmissões onerosas ($$) sempre de bens imóveis, ou seja, na hipótese de uma permuta ou compra e venda de um imóvel além dos valores que serão desembolsados para aquisição do bem, deverá ser recolhido o ITBI aos cofres municipais ou distritais.
Em regra o ITCMD é devido ao Estado em que o bem esteja situado, enquanto o ITBI é devido ao município de localização do bem e, ambos são calculados sobre o valor venal do imóvel ou do bem.
Por fim, uma última consideração diz respeito às alíquotas. As alíquotas do ITCMD poderão ser progressivas, isso quer dizer que quanto maior for a base de cálculo maior será a alíquota. Cabe ao Senado Federal por meio de Resolução fixar as alíquotas máximas para este imposto (hoje em 8%).
Segundo a súmula 656 do STF é inconstitucional o estabelecimento legal de alíquotas progressivas para o ITBI.
Fonte: Jusbrasil