Deixe eu te auxiliar na procura do seu imóvel!
Deixe eu te auxiliar na procura do seu imóvel!
INFORMAÇÕES
Inicial
O Corretor
Venda seu Imóvel
Pesquisa Completa
Imóveis para Venda
Imóveis para Locação
Financiamento
Notícias
Parceiros
Links Úteis
Busca personalizada
Programa Casa Verde e Amarela e Programa Casa Paulista
Dados da cidade de São Carlos/SP
Serviços prestados
Tabela de Honorários de Avaliação Imobiliária
Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária
Prêmio por indicação
Frases e Pensamentos
Fale Conosco


NOTÍCIAS
de
Apê pequeno? 5 dicas essenciais para economizar espaço e ampliar o ambiente
de
Comprei um Lote da Loteadora: Preciso Fazer a Escritura? Entenda Tudo Aqui!
de
Reajuste de Aluguel: entenda o que é para não se supreender
de
Seu Imóvel Está Atrasado? Entenda Seus Direitos e Ações Necessárias






Notícias

Locação de imóvel: vistoria final ou de saída do imóvel, limites ao dever de reparar “reformar” o imóvel

06/04/2021 - DIREITO IMOBILIÁRIO

Como deve ser feita a vistoria de saída?

Ausência de vistoria final de saída, consequências.

Reparos, clausula contratual que estipula “devolução com pintura nova”.

Dúvida comum aos locatários de imóveis urbanos é na entrega do imóvel quando o proprietário faz um série de exigências para receber o imóvel, a mais comum é: Pintar todo o imóvel internamente e externamente, entre outras exigências.

É de extrema importância que o locatário fique atento a vistoria inicial, pois, é neste momento que é constatado o estado em que o imóvel é entregue o locatário servindo como parâmetro na devolução. Assim, deve o locatário fazer minuciosa análise e acompanhar a vistoria, testar os equipamentos, como janelas, maçanetas, armários, pintura, trincas, manchas, etc.. Havendo discordância, deve manifestar expressamente por escrito sua discordância com a vistoria inicial.

Mas, antes de prosseguirmos é essencial que a vistoria inicial e de saída seja realizada bilateralmente, isto é, seja produzida em conjunto pelo locatário e locador. Aquela vistoria feita unilateralmente pelo proprietário ou administradora do imóvel sem a concordância ou presença do locatário não é válida.  Interpretação que decorre da Lei de Locações de Imóveis urbanos, Lei 8245/91 no artigo 23, incisos III e IX.

É de bom tom lembrar que os agendamentos prévios são indispensáveis. Caso o locatário não possa comparecer deve informar o locador, sob pena de responder por sua omissão, no caso, ter como válida a vistoria unilateral produzida pelo locador.

Considerando o momento atual do COVID-19, pode ser que locatário ou representantes do locador fiquem impossibilitados comparecer na data combinada da vistoria inicial ou final, neste caso, uma solução é o locador realizar a vistoria e encaminhar ao locatário para que ele possa se manifestar em prazo razoável, normalmente 10 dias é o suficiente aos imóveis residenciais. Aos imóveis comerciais a depender área m2, recomenda-se um prazo maior. 

Essa concessão de prazo para manifestação serve para afastar à alegação de vistoria unilateral e má-fé por parte do locador ou seus representantes legais.

Vale lembrar que, a Lei de Locações confere o benefício ao locatário de restituir o imóvel locado no estado em que recebeu, porém, não é obrigado a restituir ou repor as deteriorações do uso normal.

Veja:  Art. 23. O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

Logo, o proprietário só pode exigir reparos decorrentes do uso irregular do imóvel devendo comprovar. Situação comum são os danos causados por animais de estimação nas paredes, trincas ocasionadas por excesso de peso nas estruturas, etc..

Quanto a pintura, não havendo uso irregular das paredes, mas, mero desgaste de natural da tinta, a simples exposição ao clima desbota a pintura, não deve o locatário repor. De igual modo o uso normal do imóvel como colocação de móveis, não são casos de reposição de pintura nova pelo locatário.

Deve o locador comprovar que os danos decorreram de uso anormal do imóvel.

Por fim, vale lembrar que nos termos do artigo 45 da Lei 8245/91 é nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a obrigação do locatário pintar o imóvel, antes de devolvê-lo.

Neste sentido:

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

Art. 23. O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

A exemplo uma decisão judicial neste sentido: “1. Locador responde com exclusividade pelo desgaste resultante do uso normal do imóvel e, em face de preceito de natureza cogente, nula de pleno direito é cláusula contratual que imponha ao inquilino a obrigação de restituir o bem com pintura nova. 2. Ausente descrição e ausente demonstração dos danos ao imóvel locado, e o período de trinta meses da locação não sugere senão o desgaste natural, mantém-se o decreto de improcedência da demanda indenizatória promovida contra fiadores da locação. 3. Honorários contratuais de advogado não integram a reparação civil. (TJ-SP - AC: 10112408120198260008 SP 1011240-81.2019.8.26.0008, Relator: Celso Pimentel, Data de Julgamento: 12/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021)


 




Fonte: CARLOS EDUARDO ALVES LAZZARIN Leia mais em: https://www.saocarlosagora.com.br/coluna-sca/locacao-de-imovel-vistoria-final-ou-de-saida-do-imovel-limites-ao/135537/

Outras Notícias

Apê pequeno? 5 dicas essenciais para economizar espaço e ampliar o ambiente

Morar em um apartamento pequeno não precisa te impedir de ter uma casa com tudo o que você precisa. Não há necessidade de s...

Comprei um Lote da Loteadora: Preciso Fazer a Escritura? Entenda Tudo Aqui!

Comprar um lote direto da loteadora traz diversas vantagens, mas também pode gerar dúvidas sobre o processo de registro e a necessidade ...

Reajuste de Aluguel: entenda o que é para não se supreender

Fim e começo de ano é o momento onde muitas obrigações surgem na vida do adulto. Seja IPTU, matrícula de escola, IP...

Seu Imóvel Está Atrasado? Entenda Seus Direitos e Ações Necessárias

Comprar um imóvel na planta é o sonho de muitos, mas atrasos na entrega podem transformar a expectativa em uma situação co...

Guia Definitivo: Como Vender um Imóvel Parcelado com Segurança

Vender um imóvel parcelado é uma estratégia atrativa para muitos vendedores, mas é necessário tomar precauç&...

O que fazer se o lote que você comprou não for entregue no prazo?

Quando pensamos em atrasos na entrega de imóveis, geralmente pensamos em apartamentos. Mas o que acontece se o lote de terra que você com...

Mercado por elas: ainda vale a pena investir em imóveis?

Com aumento da Selic, aumentam também as dúvidas sobre a hora de investir ou não em imóveis Com a taxa básic...

Atualização do valor dos bens imóveis: será que vale a pena?

A Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, regulamenta a desoneração da folha de pagamento para o ano de 2024 e estabelece novas r...

Construtora Pode Cobrar Taxa de Averbação? Entenda Seus Direitos e Obrigações

Ao comprar um imóvel na planta, é comum planejar os custos com base em valores previamente acordados. No entanto, na hora da entrega das...

Riscos de Não Registrar o Imóvel: Por Que Esse Passo É Essencial

Introdução: Muitas pessoas acreditam que assinar o contrato ou a escritura de compra de um imóvel é suficiente para se tor...

Informe o número correto
icone-whatsapp 1
Newsletter
Cadastre seu e-mail e receba novidades exclusivas.
Nome: 
E-mail: 
Cidade: 
0537 Repita ao lado:
redesp_instagram1.png

LUCIANO VAZZOLER  -  RUA FELIPE SCHIAVONE 269 
PARQUE DOS TIMBURIS - 13569-703, SÃO CARLOS/SP                      
SE HABLA ESPANÕL / SPEAK ENGLISH
CRECI 105923 F = CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS                                                                   

CNAI 10609 = CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS                                                                                     
EX-RELATOR MEMBRO DA CEFISP (COMISSÃO DE ÉTICA E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL)  

E-MAILS: luciano@imoveisdesaocarlos.com.br                               
                                      ou
                      
                         v
azzoler@creci.org.br     

www.imoveisdesaocarlos.com.br © 2025. Todos os direitos reservados.
Site para Imobiliarias
Site para Imobiliarias