Comentário: Trata-se de pedido de orientação sobre o registro e a averbação da reserva legal face ao novo Código Florestal. O Novo Código Florestal trouxe mudanças a respeito das áreas rurais, e por conta disso vários Oficiais de Registro de Imóveis levantavam dúvidas sobre a averbação da Reserva Legal, já que a Lei dos Registros Públicos determinava como necessária a averbação e no Novo Código Florestal constava que não era obrigatório. O Ministério Público Estadual, no setor de Meio Ambiente, pediu que fosse publicado uma orientação aos Oficiais de Registro de Imóvel, reafirmando que, segundo a Lei de Registros Públicos, era obrigatório a averbação da área de reserva legal junto à matrícula do imóvel, para efeito de conhecimento no caso de transmissão, desmembramento ou retificação de área rural. Assim também alguns Juízes encaminharam um pedido de consulta sobre o assunto, ante a divergência entre as Leis (Registros Públicos e Novo Código Florestal). A Gerencia de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, se manifestou sobre a questão alegando que o Novo Código Florestal revogou tacitamente a obrigatoriedade de averbação da reserva legal prevista na Lei de Registros Públicos, criando, no entanto, o dever de registrá-la no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Sobre o assunto, três Juízes Auxiliares da Corregedoria deram seu parecer, esclarecendo que a averbação no Registro de Imóveis deixou de ser obrigatória para as reservas legais, pelo que ficou constando no Novo Código Florestal, substituindo a averbação no Registro de Imóveis pelo registro no CAR – Cadastro Ambiental Rural. Diante de tudo isso, o Desembargador Corregedor Geral, acolheu o parecer dos Juízes e determinou que fosse feito um oficio orientando sobre a desobrigatoriedade da averbação da reserva legal nos Cartórios de Registro de Imóveis.
Processo nº 59.512/2012 apenso ao 58.394/12, 59.041/12 e 58.509/12 – Comarca: Arcos – Juízes Auxiliares da Corregedoria: Andréa Cristina de Miranda Costa, José Maurício Cantarino Villela e Wagner Sana Duarte Morais – Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Data de Julgamento: 12.11.2012
Ementa: Orientação. Novo Código Florestal. Reserva Legal. Averbação junto ao Registro de Imóveis. Desnecessidade. Revogação tácita do art. 167, II, 22, da Lei 6.015/73.
O artigo 167, II, 22, da Lei 6.015/73 foi tacitamente revogado pela edição da Lei 12.651/12, que com a nova redação dada pela Lei 12.72782012 aos seus artigos 18, § 4º, 29 e 30 regulamentou de forma inequívoca o registro da reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pelo art. 29 da referida lei ambiental.
Fonte: BDI - Boletim Cartorário