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22/03/2020 - Direito
Para responder a esta pergunta, vamos entender um pouco da sistemática envolvida e alguns detalhes, vamos lá?
O autor da herança, ou seja, o falecido deixa para os herdeiros seu patrimônio que a partir de então será chamado de espólio o qual compreenderá todos os bens, direitos e obrigações que o falecido “de cujus” tinha em vida.
Dessa forma o espólio deverá ser dividido entre os herdeiros.
Para efetuar a partilha é necessário o auxilio de um advogado e recorrer ao processo de inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial a depender do caso concreto, que será analisado pelo profissional.
Um dos herdeiros terá que ser o inventariante e ficará com a responsabilidade de administrar os bens até o final do processo de inventário e que ocorra a partilha dos bens, caso restem bens a partilhar, vamos entender melhor nos próximos parágrafos, OK?
Assim como acontece com as pessoas vivas, em que o patrimônio responde pelas dívidas, o mesmo ocorrerá em caso de pessoas falecidas, será o espólio (bens deixados pelo de cujus), o responsável por arcar com as dívidas. Portanto os próprios bens do falecido arcaram com as dívidas deixadas por ele.
Você herdeiro não precisará retirar dinheiro de seu bolso para pagar as dívidas do de cujus.
Vejamos o que diz a lei:
Artigo 391 do Código Civil diz:
“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
O art. 597 do Código de Processo Civil diz:
"O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube."
Quitadas as dívidas, o saldo restante, caso houver, vai ser partilhado entre os herdeiros na proporção a que cada um tiver direito.
Vamos analisar um exemplo:
O falecido deixou uma dívida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A dívida será paga e os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que sobraram serão divididos entre os herdeiros.
Mas e se a dívida for maior que o espólio deixado?
Nesse caso, o que ultrapassar o valor do espólio será considerado como prejuízo ao credor, uma vez que os herdeiros não precisam arcar com esse ônus.
Exemplo:
O falecido deixou uma dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga apenas em cem mil reais e os herdeiros nada receberão.
O restante do saldo devedor não será pago pelos herdeiros.
E como ficam as dividas com o banco ?
Bem, vamos analisar abaixo alguns casos específicos como exemplo, para que não restem dúvidas sobre o assunto e você possa tomar as decisões corretas, vamos lá?
Empréstimos (consignado)
Nos casos de desconto em folha de pagamento para empréstimos consignados, a regra é de que com a morte do consignante implica na extinção do empréstimo, sem a obrigação de quitar a dívida, portanto nesse caso, nem mesmo o espólio será tocado.
Essa regra está prevista no artigo 16 da lei 1046 de 1950.
Atenção Importante
A regra acima não foi revogada expressamente, porém em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1498200, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu-se que a morte do contratante do crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido.
De acordo com o entendimento do STJ, a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50, inclusive suprimindo indiretamente as regras do consignado para servidores. Portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada.
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Cartões de crédito
Os saldos devedores de cartões de crédito entram naqueles débitos cujo espólio deverá responder, e é muito importante que estes sejam cancelados, para que não incorra em multas e aumente ainda mais os gastos.
Consórcio
O consórcio pode ser aderido com ou sem seguro de vida, caso haja o seguro, deverá ser apresentada a certidão de óbito que será encaminhada para a seguradora responsável, que deverá orientar a família sobre a documentação necessária para acionar o seguro contratado.
Caso não tenha um seguro contratado, além da apresentação da certidão de óbito, os herdeiros poderão optar por continuar pagando o consórcio ou deixar de pagar e receber o credito cancelado quando a cota for contemplada, para isso é preciso determinação judicial a definir o herdeiro legal.
Financiamento
Em caso de financiamento, se contratado o seguro prestamista a divida será coberta em caso de falecimento ou invalidez permanente, assim sendo o contrato será quitado.
Já quando não há o seguro prestamista, o espólio responde pelas parcelas.
Portanto caro leitor, não existe a herança de dívidas e os bens dos herdeiros estão resguardados quanto isso, para as dívidas que apareçam após a divisão, cada herdeiro responderá proporcionalmente ao quinhão herdado e nada mais. É muito importante fazer tudo da maneira correta e auxiliado por um profissional especializado.
Fonte: Jusbrasil