O atraso na entrega do imóvel comprado na planta é o que mais tem deixado os brasileiros com um pé atrás. Como se não bastasse a ansiedade, muitas vezes a espera é inacabável para pegar as chaves da tão sonhada casa própria. De repente, o consumidor acaba tendo uma notícia desagradável: a entrega vai atrasar.
Ao assinar o contrato de compra e venda você deve verificar a data estipulada em que o imóvel será entregue e se consta o prazo máximo de 180 dias corridos de atraso permitido pela jurisprudência. Estas informações devem constar em uma das cláusulas do contrato.
O que fazer?
Caso a cláusula dos 180 dias de “tolerância” não conste no documento, o comprador poderá rescindir o contrato a qualquer momento, até porque, quem atrasou foi a construtora. Neste caso, você receberá o valor integral que já havia pago pelo imóvel.
Em casos de atrasos, se o consumidor sentir-se lesado de alguma forma pelo atraso na entrega do imóvel poderá pedir uma indenização por danos morais e materiais.
Se a rescisão partir do comprador, sem que a construtora tenha descumprido nenhuma das cláusulas do contrato, ele perderá um percentual do que já pagou pelo imóvel, de 10% a 25%.
Inadimplência da construtora, direitos do consumidor
O consumidor tem direito a multa e juros de mora, na forma estipulada no contrato.
É possível acumular os lucros cessantes (quando a pessoa lesada não recebe o imóvel e é obrigada a continuar pagando aluguel) com a multa contratual por atraso e pedir a equivalência das multas, uma vez que nos contratos a multa sempre é mais pesada em caso de inadimplemento do consumidor.
O consumidor tem direito a reembolso da construtora, caso tenha despesas como aluguel de outro imóvel, durante o período de atraso de entrega.
Há um prazo de cinco anos para entrar com ação na Justiça em relação ao atraso da entrega, a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do habite-se.
Fonte: Jusbrasil