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O usufruto e o planejamento sucessório

18/06/2013 - Transferência de bens - (Comentários & Doutrina)

O instrumento do usufruto constitui-se hoje num instituto legal que vem sendo cada vez mais utilizado no planejamento sucessório, quer no âmbito das empresas familiares, quer na gestão do patrimônio familiar.

 

Mas o que é o usufruto?

 

O usufruto consiste na transferência, à terceira pessoa não proprietária de um bem, de determinados direitos que seriam inerentes à propriedade do mesmo. No caso de um bem imóvel, o seu proprietário pode constituir o usufruto em favor de outra pessoa (usufrutuário) que poderá utilizá-lo da forma que entender melhor, administrá-lo e ainda perceber os frutos dele decorrentes.

 

Previsto desde o Código Civil de 1916, encontra-se regulado pelos artigos 1390 a 1411 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), os quais regulam a sua forma de constituição, os direitos e deveres do usufrutuário e as formas de extinção do mesmo.

 

De forma sintética, o usufruto numa empresa familiar permite a transferência da titularidade da participação societária de uma empresa para uma nova geração, mas de maneira que a parte cedente mantenha o direito aos resultados a serem distribuídos bem como aos votos decorrentes da participação cedida.

 

Em uma família, é como se os pais passassem a propriedade de um imóvel para o filho, mas continuassem a receber a renda de um eventual aluguel e pudessem decidir se já está na hora de rescindir o contrato de locação ou não.

 

Em outras palavras, havendo o usufruto, o poder de decisão e o direito aos resultados obtidos pela sociedade permanecem com o cedente, transferindo-se apenas a nua-propriedade das participações societárias ao cessionário.

 

Entretanto, alguns detalhes devem ser observados, tendo em vista que a má utilização deste instrumento pode trazer prejuízos pecuniários ou de responsabilidade tanto para o usufrutuário quanto para o cessionário, haja vista que o instituto analisado pressupõe o dever de preservação do bem gravado em usufruto.

 

Ele acarreta responsabilidades para o usufrutuário na medida em que este passa a responder pela manutenção de um imóvel perante o seu titular, quando um bem como este for o objeto do instrumento. Assim, o imóvel deve ser devidamente vistoriado e devem ser especificadas as condições do seu recebimento, pois cabe a ele agora, a sua manutenção e conservação. Assim, as partes envolvidas devem estar totalmente conscientes dos seus direitos e obrigações.

 

O mesmo ocorre, dentro das proporções possíveis, com as participações societárias gravadas com usufruto, de modo que qualquer ato praticado pelo usufrutuário que importe na desvalorização da participação ou no prejuízo do nu proprietário será de sua inteira responsabilidade, podendo o mesmo responder por perdas e danos.




Fonte: BDI - Fernando Villarinho e Rodrigo Lubisco

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