Enquanto servidão de passagem é direito real de gozo ou fruição, a passagem forçada é direito de vizinhança. Entenda um pouco mais, em pequenos pontos, a principal diferença entre esses dois institutos.
PASSAGEM FORÇADA
O
código civil assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, de forma natural e absoluta, sem acesso a via pública nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário – art.
1.285 CC (GONÇALVES, 2019).
Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída difícil e penosa. A passagem forçada é instituto do direito de vizinhança, nasce da lei, e não se confunde com a servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia e, geralmente, nasce do contrato (GONÇALVES, 2019).
Sendo assim, a passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança e uma obrigação propter rem. Não pode haver usucapião de passagem forçada. Outrossim, não há necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a existência de contiguidade entre os prédios e o preenchimento dos requisitos do encravamento ser natural e absoluto (TARTUCE, 2020).
Ademais, o sujeito passivo é uma pessoa definida e a finalidade precípua da passagem forçada decorre da função social da propriedade, ou seja, tem o objetivo de evitar que propriedade fique sem a destinação econômica em razão do imóvel encravado não ter comunicação com a via pública (TARTUCE, 2020).
Além disso, a lei estabelece o direito à indenização devida ao dono do prédio onerado, por meio de indenização cabal, e, caso não houver acordo entre as partes, será estabelecido judicialmente. Nesse caso, deverá o juiz impor o menor ônus possível ao prédio serviente, e, em havendo diversos imóveis, escolherá aquele que menor dano sofrerá (GONÇALVES, 2019).
A extinção da passagem forçada decorre, por exemplo, da abertura de estrada pública, ou quando é anexado a outro imóvel que tenha acesso a via pública (GONÇALVES, 2019).
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Por sua vez, a servidão de passagem é ônus real, voluntariamente imposto a um prédio, denominado serviente, em favor de outro prédio, denominado dominante. Assim, o serviente perde o exercício de alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável (GONÇALVES, 2019).
É direito real sobre coisa alheia, decorre de ato volitivo das partes, geralmente por via contratual e testamentária. Pode ocorrer usucapião desse direito real (TARTUCE, 2020).
Para sua
constituição, há necessidade do
registro imobiliário. Diante de sua natureza real, seus efeitos são erga omnes e seu objetivo é aumentar a conveniência e utilidade da propriedade do dominante (TARTUCE, 2020).
Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil, Volume Único, faz um quadro-síntese, enunciado as principais diferenças entre passagem forçada e servidão (p. 1492, 2020):
Fonte: Jusbrasil