Deixe eu te auxiliar na procura do seu imóvel!
Deixe eu te auxiliar na procura do seu imóvel!
INFORMAÇÕES
Inicial
O Corretor
Venda seu Imóvel
Pesquisa Completa
Imóveis para Venda
Imóveis para Locação
Financiamento
Notícias
Parceiros
Links Úteis
Busca personalizada
Programa Casa Verde e Amarela e Programa Casa Paulista
Dados da cidade de São Carlos/SP
Serviços prestados
Tabela de Honorários de Avaliação Imobiliária
Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária
Prêmio por indicação
Frases e Pensamentos
Fale Conosco


NOTÍCIAS
de
Apê pequeno? 5 dicas essenciais para economizar espaço e ampliar o ambiente
de
Comprei um Lote da Loteadora: Preciso Fazer a Escritura? Entenda Tudo Aqui!
de
Reajuste de Aluguel: entenda o que é para não se supreender
de
Seu Imóvel Está Atrasado? Entenda Seus Direitos e Ações Necessárias






Notícias

USUCAPIÃO DE IMÓVEIS: REQUISITOS E ESPÉCIES

27/01/2020 - Usucapião

A usucapião nada mais é do que uma forma de aquisição da propriedade, ou seja, um meio pelo qual é possível tornar-se dono de um imóvel.

A aquisição completa-se por meio do decurso do tempo que um indivíduo que não é proprietário de um imóvel ocupa-se dele com o sentimento de que dono é, aliado a outros fatores determinantes.

Por quê existe ?

A possibilidade da aquisição de um imóvel por meio da usucapião pode ser atribuída a duas grandes razões. Uma delas é a de que todos os imóveis possuem uma função social, e o seu proprietário é o responsável por garantir que essa função seja de fato realizada.

Isso quer dizer que se um imóvel tem uma função social de servir de moradia, por exemplo, e seu proprietário não o utiliza de nenhuma forma, nem ocupando-o ou permitindo que outros ocupem em seu nome (por meio da locação, por exemplo), deixando o imóvel sem nenhuma utilidade, ele pode ser responsabilizado por essa desídia, perdendo o direito real de propriedade.

Pode-se afirmar então que o instituto da usucapião não existe para prejudicar os proprietários ou favorecer os adquirentes, mas sim para garantir que a propriedade imobiliária atinja o seu fim social, impedindo a existência de imóveis abandonados e sem função em meio a sociedade.

Outra forte razão que dá ensejo a existência da usucapião é a necessidade da conformidade entre os fatos e o direito. Isso quer dizer que ela permite que uma situação que já existe na realidade se transforme em um direito, no caso, que a posse sobre um imóvel como se dono fosse se transforme de fato em direito real de propriedade.

Quais são os requisitos para se usucapir um imóvel ?

Inicialmente é preciso destacar que existem várias espécies de usucapião e cada uma delas conta com requisitos próprios, contudo, alguns requisitos são essenciais e comuns a todas as espécies e sempre devem estar presentes para que haja o direito da usucapião. São eles:

· Posse mansa e pacífica

É necessário que quem tem o interesse de usucapir tenha a posse sobre o imóvel, ou seja, exerça poderes sobre ele como se dono fosse. Essa posse precisa ser mansa e pacifica, o que significa que não deve haver contestação do proprietário do imóvel sobre a posse durante o prazo mínimo da usucapião.

· Ânimo de dono

Além de exercer a posse sobre o imóvel, é essencial que o possuidor também tenha o real sentimento de que já é o dono daquele imóvel. Esse requisito é um dos mais importantes para a perfectibilização da usucapião, vez que é ele quem diferencia a posse que dá o ensejo de propriedade da posse comum. Aqui, diferente daquele que tem a posse comum, como a posse decorrente de um contrato de aluguel, por exemplo, o possuidor age sobre o imóvel como se ele de fato já fosse seu, ele tem um sentimento de dono em seu íntimo.

· Decurso do tempo

Além de preencher os requisitos da posse mansa e pacífica e ter o ânimo de dono, é necessário que essas condições perdurem no tempo. O prazo necessário varia para cada espécie de usucapião, iniciando em 02 anos no caso de usucapião por abandono do lar, até 15 anos na usucapião extraordinária.

· Imóvel hábil a ser usucapido

Imóveis urbanos e rurais, desde que particulares, são passíveis de usucapião. Imóveis públicos, contudo, não podem ser usucapidos.

Principais espécies de usucapião

· USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

A usucapião extraordinária é a espécie mais comum no direito brasileiro. Ela não exige comprovação da aquisição da propriedade, de maneira que mesmo que a posse tenha iniciado por meio de violência, ou se era inicialmente clandestina, ainda assim pode admitir a usucapião.

Requisitos:

1) Posse mansa e pacífica;

2) Ânimo de dono;

3) Imóvel passível de ser usucapido;

4) Prazo: 15 anos, prazo que é reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha fixado moradia habitual no imóvel, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

· USUCAPIÃO ORDINÁRIA

A usucapião ordinária é possível quando o possuidor detém um título aquisitivo da propriedade hábil a possibilitar a transferência do direito, ou seja, ele é capaz de comprovar que de alguma forma recebeu aquela propriedade como sendo sua.

Requisitos:

1) Posse mansa e pacífica;

2) Ânimo de dono;

3) Imóvel passível de ser usucapido;

4) Prazo: 10 anos, que é reduzido para 5 anos caso o imóvel tenha sido adquirido com base em matrícula que foi posteriormente cancelada, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico;

5) Justo título e boa-fé.

· USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA

A usucapião constitucional ou especial urbana é destinada àqueles que não possuem moradia e não são proprietários de outros imóveis. Nela não são necessários o justo título e boa-fé, mas há um limite na metragem do imóvel. O prazo exigido de posse é menor.

Requisitos:

1) Posse mansa e pacífica;

2) Ânimo de dono especial, residindo no imóvel;

3) Imóvel passível de ser usucapido;

4) Não ser proprietário de outro imóvel e não ter usucapido de forma especial anteriormente;

5) Prazo: 05 anos;

6) Metragem máxima do imóvel: 250m².

· USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL RURAL

A usucapião constitucional ou especial rural é destinada àqueles que não possuem moradia própria, sejam residentes na zona rural e utilizem a propriedade para produção.

Requisitos:

1) Posse mansa e pacífica;

2) Ânimo de dono especial – deve residir no imóvel e tornar a propriedade produtiva

3) Imóvel passível de ser usucapido;

4) Não ser proprietário de outro imóvel e não ter usucapido de forma especial anteriormente;

5) Prazo: 05 anos;

6) Metragem máxima do imóvel: 50 hectares;

7) Localização: imóvel deve ser localizado em zona rural.

· USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR

A usucapião por abandono de lar pode ser pleiteada quando houver uma propriedade dividida entre cônjuges ou companheiros e algum deles abandonar a moradia. Ela só é permitida em imóveis urbanos de até 250m² e o proprietário não possuir outro imóvel.

1) Posse mansa e pacífica e exclusiva;

2) Ânimo de dono;

3) Imóvel passível de ser usucapido;

4) Não ser proprietário de outro imóvel;

5) Utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família;

6) Prazo: 02 anos;

7) Metragem máxima do imóvel: 250m².

Modo originário de aquisição

Diferente do que ocorre quando há a transmissão da propriedade entre dois particulares, em que os ônus gravados no imóvel são igualmente transferidos ao novo proprietário, quando é reconhecido o direito a usucapião os ônus não se transmitem, de maneira que eventual penhora, hipoteca ou alienação tornam-se ineficazes, visto que não tem força sobre a nova propriedade.

Pelo mesmo motivo, não há a incidência de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, haja vista que não existe transmissão de propriedade, razão pela qual não existe fato gerador e não incide o imposto.




Fonte: Jusbrasil

Outras Notícias

Apê pequeno? 5 dicas essenciais para economizar espaço e ampliar o ambiente

Morar em um apartamento pequeno não precisa te impedir de ter uma casa com tudo o que você precisa. Não há necessidade de s...

Comprei um Lote da Loteadora: Preciso Fazer a Escritura? Entenda Tudo Aqui!

Comprar um lote direto da loteadora traz diversas vantagens, mas também pode gerar dúvidas sobre o processo de registro e a necessidade ...

Reajuste de Aluguel: entenda o que é para não se supreender

Fim e começo de ano é o momento onde muitas obrigações surgem na vida do adulto. Seja IPTU, matrícula de escola, IP...

Seu Imóvel Está Atrasado? Entenda Seus Direitos e Ações Necessárias

Comprar um imóvel na planta é o sonho de muitos, mas atrasos na entrega podem transformar a expectativa em uma situação co...

Guia Definitivo: Como Vender um Imóvel Parcelado com Segurança

Vender um imóvel parcelado é uma estratégia atrativa para muitos vendedores, mas é necessário tomar precauç&...

O que fazer se o lote que você comprou não for entregue no prazo?

Quando pensamos em atrasos na entrega de imóveis, geralmente pensamos em apartamentos. Mas o que acontece se o lote de terra que você com...

Mercado por elas: ainda vale a pena investir em imóveis?

Com aumento da Selic, aumentam também as dúvidas sobre a hora de investir ou não em imóveis Com a taxa básic...

Atualização do valor dos bens imóveis: será que vale a pena?

A Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, regulamenta a desoneração da folha de pagamento para o ano de 2024 e estabelece novas r...

Construtora Pode Cobrar Taxa de Averbação? Entenda Seus Direitos e Obrigações

Ao comprar um imóvel na planta, é comum planejar os custos com base em valores previamente acordados. No entanto, na hora da entrega das...

Riscos de Não Registrar o Imóvel: Por Que Esse Passo É Essencial

Introdução: Muitas pessoas acreditam que assinar o contrato ou a escritura de compra de um imóvel é suficiente para se tor...

Informe o número correto
icone-whatsapp 1
Newsletter
Cadastre seu e-mail e receba novidades exclusivas.
Nome: 
E-mail: 
Cidade: 
1136 Repita ao lado:
redesp_instagram1.png

LUCIANO VAZZOLER  -  RUA FELIPE SCHIAVONE 269 
PARQUE DOS TIMBURIS - 13569-703, SÃO CARLOS/SP                      
SE HABLA ESPANÕL / SPEAK ENGLISH
CRECI 105923 F = CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS                                                                   

CNAI 10609 = CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS                                                                                     
EX-RELATOR MEMBRO DA CEFISP (COMISSÃO DE ÉTICA E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL)  

E-MAILS: luciano@imoveisdesaocarlos.com.br                               
                                      ou
                      
                         v
azzoler@creci.org.br     

www.imoveisdesaocarlos.com.br © 2025. Todos os direitos reservados.
Site para Imobiliarias
Site para Imobiliarias